Competências e Atribuições da Mesa Diretora
CONFORME REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 22 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor,
incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara.
Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras
atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara,
ou delas implicitamente decorrentes:
I - Propor projetos de lei nos
termos do que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,
especialmente sobre:
a)
a fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice Prefeito, e dos
Secretários Municipais, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer vereador na matéria, até 120 (cento e vinte) dias antes
das eleições municipais;
II - Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos da Lei
Orgânica;
III - propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
IV - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - Promulgar emendas à LOM;
VI - Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes
aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da
Câmara;
VIII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a
ameaça a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
X - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao
Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
XII - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar
o calendário de compras;
XIII - Apresentar ao Plenário, resenha dos trabalhos realizados,
precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura
de projeto de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de julho, a
proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e
fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem
como alterá-las, quando necessário, na conformidade da LOA - Lei Orçamentária
Anual;
XVI - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no
inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara
Municipal;
XVII - Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da
Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações;
XVIII - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia
31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior;
XX - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o
fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes
financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI - Designar, mediante Ato, Vereadores para missão de
representação da Câmara Municipal, limitado em 03 (três) o número de
representantes, em cada caso;
XXII - Abrir, mediante Ato, sindicâncias e processos
administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII - Atualizar, mediante lei, a remuneração
dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIV - Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à
sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXV - Assinar as Atas das sessões da Câmara Municipal juntamente
com os demais vereadores;
§ 1º - Os Atos Administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - a recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa,
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos
destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas por
maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 - O Presidente é o representante legal da
Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e
diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da
natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete,
privativamente:
I - Quanto às Sessões:
a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e
fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das
comunicações dirigidas à Câmara;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e
à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação
as matérias dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos
deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que
dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate
ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) Autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que
tem direito;
l) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada,
bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) Anunciar o resultado da votação e declarar a
prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos
Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) Convocar as sessões da Câmara;
r) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período
seguinte;
s) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato
do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo
suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
II - Quanto às Atividades Legislativas:
a) Proceder à distribuição de matérias às Comissões
Permanentes ou Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de
proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
c) Despachar requerimentos;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de
proposições, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja
evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não
sejam pertinentes à proposição inicial;
g) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de
fatos anteriores;
h) Fazer publicar os Atos da Mesa e Atos da Presidência,
Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele
promulgadas;
i) Fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva
exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às
Comissões;
j) Votar nos seguintes casos:
1. Na eleição da Mesa;
2. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso da maioria simples
(absoluta ou qualificada) dos membros da Câmara;
3. Em todas as votações secretas e no caso de empate nas
votações públicas.
l) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente
sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os projetos de
lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este
oposto, observado o seguinte:
1. Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais
proposições até que se ultime a votação;
2. A deliberação sobre os projetos de lei submetidos à
urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
m) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem
como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
n) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo
afastar-se da presidência
para a
discutir.
III - Quanto à sua Competência Geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do
Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem
novas eleições, nos termos da Lei.
b) Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não
foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores nos casos previstos em Lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de
Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da
Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela
dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos
no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) Expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou
convocando plebiscito;
m) Comunicar ao Ministério
Público a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, imediatamente após a
sua apreciação pelo Plenário, encaminhando cópia do processo apenas no caso de
terem sido desaprovadas;
n) Mandar publicar os
pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, com as respectivas decisões do Plenário da Câmara Municipal.
IV - Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a
voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa.
V - Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes mediante
comunicação dos Líderes
ou Blocos
Parlamentares;
b) Destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas
injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno
funcionamento;
d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para
esclarecimento de parecer;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) Nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, mediante Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes e Temporárias.
VI - Quanto às Atividades Administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência
mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período
normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a
convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los
na pauta;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por
Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) Remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao
Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório
apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela
existência de infração;
f) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos 72 horas antes da
sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer
das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de
apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam a Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o
expediente da Câmara;
VII - Quanto aos Serviços da Câmara:
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes
férias e abono de faltas;
b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar
nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao
Executivo;
c) Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o
balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês
anterior;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da
Câmara, obedecida a legislação pertinente;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de
sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da
Câmara.
VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários
pré-fixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o
Prefeito e demais autoridades;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara;
d) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para
a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para
defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da
Presidência;
e) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos
pela Constituição Estadual;
f) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de
colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX - Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus
funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares
para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da
Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. Apresente-se convenientemente trajado;
2. Não porte armas;
3. Não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio
ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. Respeite os Vereadores;
5. Atenda às determinações da presidência;
6. Não interpele os Vereadores;
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras
medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea
anterior;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida
for julgada necessária;
e) Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração
penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime
correspondente;
f) Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante,
comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de
inquérito;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências
da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da
Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) Credenciar representantes, em número não superior a dois,
de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar para
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência
que lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento;
§ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período
superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao
Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º - A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o
Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado
na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º - Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente
se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a
palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá
ser interrompido nem aparteado.
Art. 28 - Será sempre computada, para efeito de “quorum” a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 - O Presidente não poderá fazer parte de
qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador
poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua
autoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA
FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE