NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando as constantes manifestações do Sr Marino Kutianski, Prefeito Municipal de Inácio Martins, acerca dos trabalhos realizados pelo Poder Legislativo Municipal através da Comissão Especial de Inquérito, criada pelo Requerimento 01/2015, é imperioso que se prestem alguns esclarecimentos.

Primeiro, cumpre esclarecer que os trabalhos realizados pela CEI 01/2015 sempre foram pautados na isenção, na transparência e na legalidade, dentro do exercício de uma das principais atribuições do Poder Legislativo – a fiscalização.

Quanto às alegações de que teria havido perseguição política, cumpre destacar que o Poder Judiciário provocado pelo i. Prefeito Municipal, apreciando Agravo de Instrumento do Poder Legislativo interposto em Mandado de Segurança, entendeu regular a constituição da Comissão Especial de Inquérito, entendendo não haver qualquer impedimento de seus membros para a condução dos trabalhos.

Ainda, sobre a alegação de que não teria sido respeitada a possibilidade de defesa, deve-se deixar claro que, o Prefeito Municipal foi notificado com antecedência de todos os atos que foram praticados pela Comissão, inclusive se fazendo representar em alguns deles pelo Procurador Geral do Município, que chegou a fazer uso da palavra e realizar questionamentos a algumas das testemunhas ouvidas.

Urge esclarecer mais, que nos termos dos artigos 121 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal e dos artigos 31 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, as Comissões Especiais de Inquérito têm poderes de investigação para a apuração de fato determinado. Assim, como se verifica, a Comissão apenas investiga, não havendo qualquer acusação, mas apenas apontamentos de situações levantadas que são apresentadas em um Relatório Final.

Por essa razão perante as Comissões Especiais de Investigação não se fala em plenitude de defesa por parte do investigado, embora tenha direito a participar de todas as fases mediante prévia comunicação dos atos como ocorreu com o Prefeito Municipal de Inácio Martins, isso porque se trata de um procedimento com caráter unilateral, de apuração preliminar dos fatos, de inquisitividade, destinado a levantamento de provas.

Ora, trata-se a Comissão Especial de Investigação de um procedimento como o próprio nome revela, de “investigação”, o qual não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório. Por essa razão a alegação de que não lhe teria sido garantida a possibilidade defesa não tem sustento, pois essa somente terá a plenitude nesse momento em que instaurado o processo de decretação de perda de mandato (Comissão Processante).

Assim, devidamente esclarecido o que nos competia, reforçamos o comprometimento do Poder Legislativo com suas competências legais e institucionais.

Inácio Martins, 08 de março de 2016

Kleverson Perussolo

15/03/2016